Ex-sócio responde por fatos anteriores ao Código Civil de 2002
Fonte: Consultor Jurídico
O prazo de dois anos de responsabilidade após a saída da sociedade, previsto
tanto no Código Civil de 2002 quanto na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017),
não se aplica quando o desligamento ocorreu antes dessas normas entrarem em
vigor.
Com esse fundamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(Grande São Paulo e litoral paulista) deu provimento parcial a um agravo de
petição e determinou a inclusão de uma ex-sócia no polo passivo de execução
trabalhista.
O processo, distribuído em 2003, trata de um vínculo de emprego reconhecido
entre 2000 e o ano do ajuizamento. A ex-sócia havia se desligado da empresa em
novembro de 2000, com averbação registrada na Junta Comercial do Estado de
São Paulo.
Na primeira instância, o pedido de redirecionamento da execução contra a exsócia
tinha sido negado com base no prazo bienal. A juíza-relatora, Alcina Maria
Fonseca Beres, reverteu esse entendimento alegando que “a responsabilidade da
sócia retirante deve ser analisada conforme a legislação vigente na época de sua
retirada, respeitando o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato)“. Aplicar
o limite temporal a um fato ocorrido antes de 2003, portanto, equivaleria a dar
efeito retroativo à lei, o que não é permitido.
Dessa forma, foi aplicado o Código Civil de 1916, vigente até 2003, que não previa
o limite temporal. A turma definiu ainda que a ex-sócia responde apenas pelas
obrigações assumidas pela empresa até a data de sua saída efetiva, com
fundamento no Código Comercial de 1850, também válido antes do Código Civil
atual.
Aplicação da reforma
O Tema 23 do Tribunal Superior do Trabalho, julgado em 25 de novembro de
2024, consolidou o entendimento de que a reforma trabalhista tem aplicação
imediata aos contratos de trabalho em curso. A tese fixada estabelece que a nova
legislação rege os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 11 de
novembro de 2017, inexistindo direito adquirido à manutenção das regras
anteriores em relação a períodos futuros. Com informações da assessoria de
imprensa do TRT-2.
Processo 0303300-86.2003.5.02.0202